REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO DA CÂMARA PRIVADA CPAMC

ARTIGO 1º

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


  1. As partes, por meio de convenção de arbitragem, que resolverem submeter qualquer conflito de natureza patrimonial e disponível através da CÂMARA PRIVADA CPAMC, doravante denominada de CÂMARA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as normas de funcionamento da CÂMARA.

  2. Qualquer alteração no presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

  3. A CÂMARA não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes, ou, ainda, em casos de discordância das partes sobre o árbitro a ser nomeado.

  4. A CÂMARA poderá prover os serviços de administração de

arbitragens nas suas próprias instalações, em suas sucursais, bem como utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente, ou, ainda, em situações específicas, em qualquer localidade, a critério das partes ou do árbitro.


ARTIGO 2º

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES


  1. Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato – ou documento apartado – que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da CÂMARA, deve comunicar, por escrito, sua intenção à CÂMARA, em número suficiente de cópias, de modo a permitir que uma via e seus anexos fiquem arquivados na CÂMARA e as demais sejam encaminhadas ao(s) demandado(s).

    1. O requerimento de que trata o dispositivo acima poderá ser realizado através do e-mail secretaria@tjamc.com.br.

      1. O requerimento de instauração de arbitragem deverá conter, pelo menos, o nome, endereço e qualificação das partes; a matéria que será objeto da arbitragem com seu montante real ou estimado, contrato ou instrumento contendo a convenção de arbitragem; referência à convenção de arbitragem e uma proposta sobre o número de árbitros, se nada dispuser a convenção de arbitragem.

      2. Recebido o requerimento de instauração de arbitragem, a CÂMARA dará ciência a parte contrária, designando sessão de conciliação extrajudicial.

          1. Sendo omissa a convenção de arbitragem acerca da quantidade de árbitros, a arbitragem será presidida por árbitro único, cuja escolha as partes têm a faculdade de escolher. Não havendo consenso sobre a escolha do árbitro, as partes delegam a indicação do árbitro para o presidente da CÂMARA, que fará a escolha dentre aqueles profissionais credenciados à CÂMARA.

            1. Caso na convenção de arbitragem as partes tenham delegado a escolha do(s) árbitro(s) à presidência da CÂMARA, esta fará a indicação entre aqueles profissionais previamente credenciados, de preferência aqueles que detenham maior afinidade com a área objeto do conflito.

            2. Nas arbitragens colegiadas, caso as partes deleguem a indicação do(s) árbitro(s) ao presidente da CÂMARA, este, no prazo de até 5 (cinco)dias corridos, fará a indicação de dois profissionais, que, ato contínuo, no mesmo prazo, farão em conjunto a indicação do terceiro nome, que atuará como presidente do painel/tribunal arbitral.

            3. Em caso de não observância do prazo acima mencionado ou havendo discordância sobre a escolha do terceiro árbitro (presidente), cumprirá ao presidente da CÂMARA avocar o encargo e proceder a indicação do terceiro árbitro em até 5 (cinco) dias corridos.

          1. Não sendo o caso de delegação indireta do(s) árbitro(s), as partes, no prazo de até 5 (cinco) dias, nomearão o(s) árbitro(s) diretamente nos termos da convenção de arbitragem.

          2. Caso a convenção de arbitragem se limite a indicar esta CÂMARA como instituição responsável pela administração do conflito e a submissão ao presente regulamento, nada dispondo


            sobre a quantidade e critérios de escolha do árbitro, nesta hipótese a arbitragem deverá ser confidencial, decidida por direito, através de árbitro único, cuja nomeação deverá ser realizada indiretamente pelo presidente em exercício da CÂMARA, na data da primeira sessão designada. Não havendo sessão, a indicação do árbitro será realizada pela presidência em exercício da CÂMARA em 5 (cinco) dias.

          3. A nomeação indireta do árbitro deverá ser comunicada às partes interessadas em até 5 (cinco) dias, acompanhado do termo de indicação e do respectivo currículo atualizado do árbitro.

          4. Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas) e não sendo o caso de nomeação indireta de árbitro(s), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes e o terceiro nome será indicado pelos dois árbitros indicados pelas partes. Na hipótese de divergência quanto ao terceiro nome, a indicação será realizada pela presidência em exercício da CÂMARA, que indicará o árbitro dentre aqueles previamente credenciados à instituição.

          5. As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar oposição ao(s) árbitro(s) indicado (s), sob pena da questão não poder ser mais suscitada em momento futuro.

            1. A recusa do árbitro deverá estar fundada em questões ligadas a impedimento e suspeição. Serão rejeitadas liminarmente as arguições genéricas e desprovidas de fundamento e prova.

            2. A petição de recusa do(s) árbitro(s) indicado(s) deverá ser endereçada para o presidente da CÂMARA, e conterá a qualificação das partes, os fundamentos e as provas com que demostre o direito alegado.

            3. Recebida a arguição de recusa, a secretariada CÂMARA dará ciência às partes bem como ao árbitro excetuado, para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarão manifestação.

            4. Findo o prazo de manifestação, os autos serão encaminhados ao presidente em exercício da CÂMARA para proferir decisão, se não houver necessidade de produção de outras provas.


            5. Em caso de necessidade de produção probatória, a prova deverá ser produzida em até 5 (cinco) dias ou outro prazo a ser fixado pelo presidente da CÂMARA.

            6. As custas necessárias à produção probatórias serão recolhidas de forma antecipada pela parte que suscitar a recusa do árbitro.

            7. Em regra, a exceção contra o árbitro não suspende o curso do procedimento arbitral. No entanto, poderá a presidência em exercício da CÂMARA suspender o curso do procedimento se os fundamentos da arguição forem verossímeis e estiverem apoiados em prova capaz de comprovar o alegado.

            8. Sendo julgada improcedente a recusa, o árbitro impugnado permanecerá na arbitragem.

            9. Sendo julgada procedente a recusa, o árbitro impugnado será removido e outro será nomeado em seu lugar com base nos mesmos critérios de escolha do árbitro substituído.

          1. O requerimento de instauração de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número de árbitros e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar do procedimento arbitral. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente após instituída a arbitragem.

          2. Caso seja necessária a complementação da convenção de arbitragem ou o presente regulamento, as partes serão convocadas pela CÂMARA para elaborarem o TERMO DE ARBITRAGEM, que poderá ser firmado preferencialmente na data da primeira sessão a ser designada.

          3. Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, a CÂMARA poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie existe um acordo de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição Arbitral será tomada pelo próprio Tribunal Arbitral ou pelo Árbitro único.

        ARTIGO 3º

        DO TERMO DE ARBITRAGEM


  2. As partes e árbitro(s) elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da CÂMARA.

    3.1. O Termo de Arbitragem conterá:

    1. – o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver;

    2. – o nome e qualificação do(s) árbitro(s) indicado(s), e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos;

    3. – o nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;

    4. – a matéria objeto da arbitragem;

    5. – o valor real ou estimado do litígio;

    6. – a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;

    7. – a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

    8. – o lugar no qual será proferida a sentença arbitral. IX – A forma de comunicação dos atos procedimentais;

    X – Outros pontos que as partes e o(s) Árbitro(s) entenderem pertinentes;

      1. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem, tampouco que a sentença arbitral seja proferida.

      2. Em qualquer hipótese, a CÂMARA dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.

      3. O termo de arbitragem não é ato obrigatório, servindo para especificar ou ampliar questões relacionadas ao procedimento arbitral.


    ARTIGO 4º DOS ÁRBITROS

  3. Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) ou por 3 (três) árbitros, sempre em número ímpar para evitar empate no resultado.

    1. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da CÂMARA, quanto outros profissionais não pertencentes aos quadros da instituição.

      4.1.1 A indicação de árbitro não credenciado à CÂMARA deverá ser referendada pela presidência em exercício da Instituição.

    2. As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas pela CÂMARA, ficam obrigadas a obedecer a este Regulamento, a Convenção de Arbitragem, as normas de funcionamento da CÂMARA e respectivo Código de Ética do Árbitro, bem como outros documentos que estejam atrelados ao processo arbitral no qual o árbitro esteja vinculado.

    3. A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.

    4. Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA junto à CÂMARA que enviará cópia às partes.

    5. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:

      1. for parte no litígio;

      2. tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;

      3. for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;

      4. participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;

      5. for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;

      6. for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;

      7. ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

    6. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

    7. Se no curso do procedimento arbitral sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto pelos mesmos critérios de escolha utilizados para a indicação do árbitro substituído.

      4.7.1 Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da CÂMARA fazer a indicação.

    8. Na hipótese de arbitragem multipartes, com pluralidade de requerentes e requiridos, as partes indicarão consensualmente o Árbitro ou o Painel arbitral. Na arbitragem colegiada, os árbitros escolhidos indicarão o terceiro nome para ocupar a função de presidente. Na hipótese de divergência na escolha dos árbitros ou do presidente, a indicação será realizada pela presidência em exercício da CÂMARA.


ARTIGO 5º

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES


    1. As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador constituído por instrumento procuratório com poderes especiais para atuação em procedimento de arbitragem, para firmar convenção de arbitragem, transigir, receber notificações e demais atos de disposição.

    2. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado, que revelará à CÂMARA o seu endereço e/ou e-mail para tal finalidade.

    3. Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a CÂMARA seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.

    4. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela Constituição Federal, legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados.


ARTIGO 6º

DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS


    1. Todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de telegrama, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico, endereçadas à parte ou ao seu procurador, salvo estipulação contrária prevista na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem.

      6.1.2 Sem prejuízo das formas de comunicação previstas na cláusula acima, poderão as partes convencionarem outros meios, incluindo-se aplicativos de mensagens como, p.e. WhatsApp, Telegram, dentre outras.

    2. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada sempre em dias corridos, suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia em que não haja expediente útil.

      1. Na ausência de estipulação expressa, o prazo será sempre de 5 (cinco) dias corridos.

      2. Em razão da complexidade da causa, do número de partes, testemunhas ou outras contingências, poderão as partes, em conjunto com o(s) árbitros(s), estipularem forma diversa de contagem dos prazos, seja ampliando, reduzindo, seja ainda substituindo a contagem em dias corridos por dias úteis.

    3. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil subsequente ao ato que tenha dado causa, incluindo-se o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da CÂMARA ou no de qualquer uma das partes.

    4. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, ou, do Presidente da CÂMARA.

    5. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será protocolizado na secretaria da CÂMARA em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral perante a CÂMARA.

    6. Será admitido protocolo através de e-mail da CÂMARA (secretaria@TJAMC.com.br), cuja resposta de recebimento equivalerá como protocolo. Optando o demandante pelo protocolo via e-mail, deverá observar as seguintes instruções técnicas, sob pena de ser considerado inexistente o protocolo:


ARTIGO 7º

DO LUGAR DA ARBITRAGEM


    1. Na falta de estipulação em sentido contrário, os atos serão realizados na sede desta CÂMARA, salvo se o Tribunal Arbitral ou Árbitro único recomendarem outro lugar que leve em conta as contingências do caso.

    2. Os custos relativos à mudança do local da arbitragem serão suportados e rateados pelas partes, devendo o pagamento ocorrer com 5 (cinco) dias de antecedência do ato, sob pena de cancelamento da sessão.

    3. Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral e/ou Árbitro único poderão, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado.


ARTIGO 8º DO IDIOMA


    1. As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, prevalecerá o idioma português, caso o Tribunal Arbitral

      e/ou árbitro único não recomende outro considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.

    2. O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja vertido para o português ou para o idioma da arbitragem, cujas custas deverão ser suportadas pela parte que juntou o documento cuja tradução se reclama.

      1. Havendo necessidade de realização de perícia, cumpre às partes anteciparem os honorários periciais.


ARTIGO 9º

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL


    1. O Árbitro único ou o Tribunal Arbitral priorizará a solução da controvérsia através de meios autocompositvos, cujo método será definido de acordo com a natureza do conflito.

    2. Sendo exitosa a sessão conciliatória pré-arbitral, poderão as partes submeter o acordo à homologação pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral, nos termos do art. 28 da Lei 9.307/96.

    3. Sendo inexitosa a sessão conciliatória, será aberta etapa de nomeação do(s) Árbitro(s), que seguirá a convenção de arbitragem ou, na falta desta, as disposições previstas no art. 4ª e seguintes desse regulamento.

    4. Definido o Árbitro único ou o Tribunal Arbitral, será designada sessão de conciliação extrajudicial e no mesmo ato, a assinatura do termo de arbitragem.

    5. Dessa sessão, o Requerente sairá intimado para apresentar em 10 (dez) dias a petição inicial instruída com as provas que julgar pertinentes.

    6. Recebida a petição inicial, a secretaria da CÂMARA intimará a contraparte para apresentar contestação no prazo comum de 10 (dez) dias.

    7. Apresentada ou não a contestação, o Requerente será intimado para apresentar réplica, em 10 (dez) dias.

    8. Caso a réplica seja instruída com novos documentos, será aberto prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação dos Requeridos.

    9. Encerrada a fase postulatória, será aberta a fase de saneamento através da qual o Árbitro Único ou o Tribunal Arbitral fixarão os pontos controvertidos e intimarão as partes para apresentarem ou requererem as provas que julgarem pertinentes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, salvo estipulação de outro prazo.

      9.9.1 Não serão admitidas provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

          1. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do(s) árbitro(s). As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.

          2. As despesas com a produção probatória serão antecipadas pela parte que as requerer.

    10. Cumprirá ao Árbitro único ou ao Tribunal Arbitral fixar o prazo de encerramento da fase probatória, que não pode exceder a 30 (trinta) dias. Excepcionalmente, o árbitro ou o Presidente do Tribunal arbitral poderão prorrogar a fase instrutória, desde que mediante decisão fundamentada e justificado em questões excepcionais.

    11. Finda a fase instrutória, as partes serão intimadas para apresentarem alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    12. Com ou sem as alegações finais, os autos serão encaminhados à conclusão para sentença.

    13. Proferida a sentença, as partes serão intimadas.

    14. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

      II - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

      1. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29 da Lei 9.307/96.

    15. Encerrado o prazo de pedido de esclarecimento, cumprirá à CÂMARA expedir termo de encerramento e arquivamento do procedimento arbitral.


ARTIGO 10ª

DISPOSIÇÕES GERAIS AO PROCEDIMENTO ARBITRAL


  1. O Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, imparcialidade e de seu livre convencimento, bem como os limites da convenção de arbitram.

    1. Toda sessão, presencial ou virtual, deverá ser designada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

    2. A sessão designada terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.

    3. O presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua continuação.

    4. O Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, quando necessário, requererá auxílio à autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à CÂMARA.

    5. A contumácia da parte requerida não impedirá o processamento da arbitragem ou o prosseguimento do procedimento, nos termos do §3 do art. 22 da Lei 9.307/96.

    6. O descumprimento das disposições do regulamento não será refeito ou anulado se não resultar prejuízo às partes.


ARTIGO 11º

DA SENTENÇA ARBITRAL


    1. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo Árbitro único ou o presidente do Tribunal Arbitral.

    2. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, em caso de painel, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do colegiado, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.

    3. A sentença arbitral será reduzida a termo pelo Árbitro Único ou pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere- lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.

    4. A sentença arbitral conterá:

      I – o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio; II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

      1. – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;

      2. – a data e o lugar em que foi proferida

    5. A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da CÂMARA, bem como a responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, respeitado o contido na convenção e/ou termo de arbitragem.

      1. Nada sendo disposto sobre as custas no termo ou na convenção de arbitragem, fica estabelecido que a parte sucumbente arcará com a restituição das custas arbitrais, bem como com os honorários do(s) Árbitro(s) e advocatícios sucumbenciais do patrono da parte vitoriosa, desde que a parte vitoriosa tenha sido assistida por advogado.

    6. A sentença arbitral também disporá sobre o regime de sucumbência, se necessário, que não pode ser superior a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

    7. Nas causas em que não for possível extrair o proveito econômico, a fixação do regime de sucumbência será fixada pelo(s) Árbitro(s) com base na equidade ou outro critério estipulado em convenção ou termo de arbitragem.

    8. A fixação dos honorários sucumbenciais levará em conta à extensão da vitória na demanda, o trabalho do advogado, o tempo de trabalho e dedicação, o lugar em que os atos foram praticados, a complexidade da matéria, dentre outras circunstâncias.

    9. A CÂMARA, tão logo receba a sentença arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação do envio.

    10. As partes, ao eleger as regras da CÂMARA, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.


ARTIGO 12º

DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO


  1. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

    1. - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

    2. - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

    1. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes.


      ARTIGO 13º

      DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM


  2. Constituem custas da arbitragem:

    I – a taxa de registro; II – Taxa de notificação;

    III- Custas arbitrais da CÂMARA; IV – honorários dos árbitros;

    1. – despesas de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;

    2. – os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral.

    1. Ao protocolizar o requerimento de instauração de Arbitragem, o Requerente deverá antecipar o recolhimento da Taxa de Notificação e Custas Arbitrais, que serão calculadas nos termos da tabela de custas e honorários da CÂMARA vigente à época do pedido de instauração.

    2. As custas arbitrais serão cobradas pela CÂMARA com base no valor atribuído à causa.

    3. Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem 100% (cem por cento) do valor correspondente à taxa de administração, custas arbitrais e aos honorários do(s) árbitro(s), segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários da CÂMARA.

    4. Em caso de não pagamento por qualquer das partes da taxa de administração, custas arbitrais e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto de contas ao final do processo arbitral.

    5. O não pagamento de qualquer valor previsto neste capítulo implicará a suspensão do procedimento arbitral, que voltará ao seu curso normal após a confirmação do pagamento.

    6. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.

    7. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, das custas arbitrais, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguirá o contido no Termo de Arbitragem ou, na sua ausência, na Convenção de Arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.

    8. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso do Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

    9. A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela CÂMARA poderá ser por ela periodicamente revista, respeitadas as custas previstas à época da instauração da arbitragem.

    10. O disposto o presente capítulo se aplica integralmente na hipótese de reconvenção.


      ARTIGO 14º

      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


  3. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na CÂMARA, da Notificação de Arbitragem.

    1. O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da CÂMARA e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionados.

      1. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CÂMARA divulgar a sentença arbitral.

        14.1.1 Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CÂMARA publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

    2. Não havendo disposição em contrário, o prazo para encerramento do procedimento arbitral será de 6 (seis) meses, contados da instituição da arbitram, podendo ser prorrogado

      pela vontade das partes ou pelo Árbitro único e/ou Tribunal Arbitral consoante as necessidades do caso concreto.

    3. A CÂMARA poderá fornecer a quaisquer das partes, mediante solicitação escrita e recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.

    4. Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.

    5. Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando- se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.

    6. Optando as partes pelo procedimento virtual, as sessões virtuais deverão ser gravadas pela CÂMARA, que manterá registro das sessões em arquivos digitais.


São Paulo, 02 de janeiro de 2017.


Dr. Júlio Konkowski Presidente Nacional da CPAMC www.tjamc.com.br

tel. 55.11.2097-1089